Já no final da semana, quando terminei o estudo do ruído, comecei noutra área: a Segurança contra Incêndios.
A ECC elabora projectos de segurança contra incêndios e medidas de autoprotecção. Eu irei integrar nas medidas de autoprotecção.
Os diplomas legais importantes nesta matéria, são os seguintes:
- Decreto-Lei 220/2008 de 12 de Novembro, que estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios;
- Portaria 1532/2008 de 29 de Dezembro, que aprova o regulamento técnico de segurança contra incêndios em edifícios;
- Despacho 2074/2009, onde se encontram os critérios de determinação da densidade de carga de incêndio modificada.
Esta legislação é densa e difícil de compreender à primeira vista, porque utiliza alguns termos que para mim são desconhecidos, como por exemplo, materiais de revestimentos. É uma legislação muito longa e que contém tudo aquilo que os edifícios devem conter para prevenir e combater incêndios. Apesar de ter estudado toda a legislação, apenas vou fazer um apanhado geral da parte que interessa para o trabalho que vou desenvolver na ECC, as medidas de autoprotecção.
Todos os edifícios, estabelecimentos e recinto, existentes ou em fase de licenciamento devem ser dotados das medidas de autoprotecção, adequadas à situação real do espaço. (art. 193º da Portaria 1532/2008)
Para desenvolver as medidas de autoprotecção é imprescindível caracterizar o edifício, classificar os locais de risco e categorizar o nível de risco.
Caracterização dos edifícios e recintos (DL 220/2008):
Classificação dos locais de risco (DL 220/2008):
Existem 4 categorias, desde 1ªcategoria, menor risco, até 4ª categoria, com maior risco, que deve ser determinada, consoante a Utilização-Tipo (UT), o risco dos locais da UT e o efectivo. O efectivo é um factor muito importante que deve ser calculado conforme o enunciado no artigo 51º da portaria 1532/2008. No caso dos estabelecimentos da UT XII, deve ser determinada a categoria através do cálculo da densidade de carga de incêndio modificada (despacho 2074/2009).
Depois de saber a que categoria de risco um determinado edifício pertence, verifica-se quais são as medidas de autoprotecção necessárias no artigo 198º da portaria 1532/2008, que a seguir se apresenta:
Registos de Segurança: Todos os estabelecimentos devem possuir os registos de segurança actualizados. Estes englobam relatórios de vários assuntos, desde vistoria de equipamentos ou instalações, como acções de manutenção dos equipamentos de combate a incêndio, instalações, ou acções de formação e sensibilização.
Procedimentos de Prevenção: Constituem o conjunto de procedimentos de prevenção a adoptar pelos ocupantes, destinados a garantir a manutenção das condições de segurança dos espaços.
Procedimentos em caso de emergência: Inclui os procedimentos e técnicas de actuação em caso de emergência, a adoptar pelos ocupantes, contemplando:
§ Os procedimentos de alarme e alerta;
§ Os procedimentos a adoptar para garantir a evacuação rápida e segura dos espaços em risco;
§ As técnicas de utilização dos meios de primeira intervenção e de outros meios de actuação;
§ Os procedimentos de recepção e encaminhamento dos bombeiros.
Plano de emergência interno: Tem como objectivo sistematizar a evacuação, limitar a propagação e as consequências dos incêndios recorrendo a meios próprios. É constituído pelo plano de emergência, organização, plano de actuação, plano de evacuação e plantas de emergência.
Estes são os principais conceitos a ter em conta quando se trabalha em medidas de autoprotecção, na próxima semana vou aplicá-los.
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