O ambiente que nos rodeia influencia a nossa saúde. Agora que já ENCONTROU, desafio a CONHECER um pouco mais da Saúde Ambiental que uma estagiária do I Curso de Saúde Ambiental da Escola Superior de Beja PRATICARÁ em diferentes contextos.

quarta-feira, 22 de dezembro de 2010

2ª Semana – parte II Ruído

Nesta semana passei para outra área, o Ruído. A ECC faz avaliações dos níveis de ruído ambiental, de incomodidade, para licenciamento e no âmbito de higiene e segurança do trabalhador, por isso, nesta semana relembrei a legislação e toda a matéria que compreende o ruído. Posso referir os seguintes diplomas:
- Norma Portuguesa 1730 – Descrição e medição do ruído ambiente;
- Decreto-Lei 96/2008 – Regulamento dos requisitos acústicos dos edifícios (aprovado por 129/2002 e com nova redacção);
- Decreto-Lei 9/2007 – aprova o Regulamento Geral do Ruído, regime de prevenção e controlo da poluição sonora, visando salvaguardar a saúde humana;
- Circular do IPAC 2/2007
- Decreto-Lei 182/2006 – Prescrições mínimas de Segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos ao ruído;
- Decreto-Lei 76/2002 – Regulamento das emissões sonoras para o ambiente do equipamento para a utilização no exterior;
- Decreto-Lei 297/99 – ruído produzido por sistemas de alarme instalados em imóveis;
- Decreto-Lei 291/90 – controlo metrológico de instrumentos;

De uma forma resumida, no Regulamento Geral do Ruído, que é um dos diplomas mais utilizados, encontra-se:
- Definição de zona mista e zona sensível;
Zona sensível – área definida em plano municipal de ordenamento do território como vocacionada para uso habitacional, ou para escolas, hospitais ou similares, ou espaços de lazer, existentes ou previstos, podendo conter pequenas unidades de comércio e de serviços destinadas a servir a população local, tais como cafés e outros estabelecimentos de restauração, papelarias e outros estabelecimentos de comércio tradicional, sem funcionamento no período nocturno;

Zona mista- área definida em plano municipal de ordenamento do território, cuja ocupação seja afecta a outros usos existentes ou previstos, para além dos referidos na definição de zona sensível.
- os períodos de referência para as medições e para o cálculo do Lden;
Período diurno—das 7 às 20 horas;
Período do entardecer—das 20 às 23 horas;
Período nocturno—das 23 às 7 horas;

Fórmula geral para cálculo do indicador de ruído:


- os Limites de Exposição



- Critério de Incomodidade
LAeq (Durante ocorrência actividade ruidosa) - LAeq (Ruído Resídual)= ........
<5dB - período diurno
<4dB - período entardecer
<3dB - periodo nocturno


Irei fazer medições de ruído quando for mais oportuno para a ECC e aí poderei aplicar a legislação e os procedimentos já estudados. Apesar de não ter ainda acompanhado nenhuma medição, acho importante dizer que gosto particularmente desta área, e por isso, aguardo com alguma curiosidade.

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